TJSP - 0043734-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043734-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1016573-19.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Celso de Souza Jaguariuna - A.r. de Araujo Comunicações Me - Valor: R$ 6.681,90
Vistos.
Recolhidas as custas pela parte exequente.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada na pessoa do patrono constituído para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, se o caso.
Não sendo beneficiária da Gratuidade de Justiça, a parte exequente deverá comprovar previamente o recolhimento de eventuais custas necessárias, a fim de conferir celeridade ao feito. .
Anoto ainda que transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ.
O mesmo ocorre com os documentos juntados que deverão obedecer as classificações corretas ("Procuração"; "Guia de Custas"; "Planilha de Cálculos", "Atos Constitutivos", "Justiça Gratuita", etc).
No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento provisório.
Int. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) -
03/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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