TJSP - 1002458-68.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002458-68.2025.8.26.0366 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - José Soares Baptista - Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.C.
Cobrança de Aluguéis com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Soares Baptista em face de Rodrigo Gonçalves Costa.
A presente ação tem como objetivo a retomada do imóvel situado na Alameda Tânia, nº.: 34, Balneário de Itaguaí, Mongaguá/SP, em razão do inadimplemento de alugueres.
Aduz a parte autora ter firmado contrato de locação com a parte ré, com aluguel mensal de R$ 1.350,00 e mediante prestação de caução no importe de R$ 2.700,00.
Entretanto, a parte ré estaria inadimplente e débito atingiria o valor de R$ 3.900,00, valor este superior ao valor da caução. É o relatório Fundamento e Decido.
I.
Diante dos documentos juntados aos autos (fls. 07 e 26/28), CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil, anotando, desde logo, junto ao cadastro processual a concessão da benesse legal.
II.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, estabelece que a liminar, para desocupação em 15 (quinze) dias, será concedida no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Dentre as garantias previstas no referido dispositivo legal, está a caução.
Assim, na hipótese de inadimplemento, a liminar apenas tem cabimento quando o contrato de locação não está garantido, o que, em princípio, não ocorreria no caso dos autos, já que foi contratada caução.
A Lei 8.245/90 não fez qualquer diferenciação em relação à hipótese de a caução ser inferior ao valor do débito, de modo que possível o entendimento que indefere a liminar.
Contudo, a interpretação mais consentânea é a que permite a liminar no caso de a caução já ter se exaurido em razão do período de inadimplência.
Posicionamento contrário implica inequívoco prejuízo ao credor que, diligente, buscou a garantia.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação da parte ré em 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Expeça-se mandado de citação, intimação e despejo.
Deverá o Oficial de Justiça notificar a parte ré e, sem devolver o mandado em cartório, uma vez findo o prazo concedido, tornar ao local para constatação da desocupação voluntária ou, se o réu não tiver cumprido voluntariamente o quanto determinado, efetivar despejo.
Nesses termos, o prazo para cumprimento do mandado de despejo será de 60 dias.
Ficam autorizados a requisição do concurso de força policial, do Departamento de Assistência Social e do Centro de Zoonoses, bem como o arrombamento, pelo Oficial de Justiça, a seu exclusivo critério, a depender da complexidade da diligência.
Se constatado o abandono do imóvel, deve o locador ser imitido na posse do imóvel, nos termos do artigo 66 da Lei 8.245/91, autorizado arrombamento, se o caso, e de tudo certificando-se.
Na hipótese de haver bens móveis no local, deverá o locador figurar como depositário dos bens, aplicando-se analogicamente o § 1º do artigo 65 da mesma lei.
Nos termos do art. 59, § 3º, da Lei 8.245/91, a parte ré deverá ser cientificada de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Intime-se. - ADV: CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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