TJSP - 1031335-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031335-56.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valter Jose da Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC) -
03/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:09
Ato ordinatório
-
02/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:09
Ato ordinatório
-
14/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/07/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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