TJSP - 0001402-47.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001402-47.2025.8.26.0453 (processo principal 1002365-72.2024.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Cristiane Terenciani Garuzi de Camargo -
Vistos.
Primeiramente, intime-se a Fazenda do Estado, via portal eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer imposta no processo principal, providenciando o apostilamento e juntando o(s) respectivo(s) comprovante(s), no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica desde já deferida a prorrogação de prazo para apostilamento no prazo impreterível de mais 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo necessidade de pedido e nova conclusão tão somente para a prorrogação do prazo.
Ultrapassado o prazo mencionado de 60 (sessenta) dias, fica indeferida eventual prorrogação, salvo motivo excepcional apresentado pelas Requeridas, que ficará submetido ao crivo deste Juízo.
Não cumprida a obrigação de fazer mencionada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento e, após, tornem conclusos.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos em demonstrativo discriminado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse ponto, consigno que este Juízo filia-se ao entendimento de ser juridicamente inviável a propositura de execução invertida contra a Fazenda Pública pelo próprio credor, porquanto na linha do entendimento mais recente se trata de faculdade processual, não podendo ser exigida como medida executória pela parte titular do crédito.
Somente se caracteriza execução invertida quando a própria Fazenda Pública, espontaneamente, apresenta cálculo de execução.
Apresentado o cumprimento de sentença pelo próprio credor, cabe a este acostar planilha dos cálculos que entende devidos, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, in verbis: "no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (...)".
Não apresentados os cálculos no prazo mencionado, tornem conclusos para extinção por sentença.
Apresentados os cálculos, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal, para eventual impugnação dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em ordem tornem conclusos.
As determinações desta decisão inicial serão cumpridas por ato ordinatório, prescindindo de nova conclusão, salvo pedido não abarcado por estes comandos, hipótese em que os autos devem retornar para ulterior decisão.
Cumpra-se.
Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018). - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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