TJSP - 0010167-48.2022.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010167-48.2022.8.26.0053 (processo principal 0127169-30.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Luís Augusto Magni Bernardo -
Vistos.
Fls. 162/164: Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS AUGUSTO MAGNI BERNARDO aduzindo contradição em relação à decisão de fls. 157/158, na qual homologado o valor do crédito de acordo com o valor apontado pelo ente público.
Requer seja afastada a condenação ao pagamento da verba de sucumbência tendo em vista que não opôs resistência ao excesso de execução arguido pelo executado.
A São Paulo Previdência apresentou resposta (fls. 169/171). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos e os rejeito por não vislumbrar a contradição deduzida pelo embargante.
O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026.
A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado impugnado, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na decisão, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão.
Ora, a redução do valor do débito apenas foi efetivada por meio de homologação após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença deduzido pelo executado, sendo devidos honorários advocatícios sobre o valor da diferença cobrada a maior, independentemente da inexistência de resistência da parte impugnada, sendo a sucumbência devida em decorrência da hipótese de excesso configurada no caso em comento.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada.
P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO (OAB 138767/SP) -
01/06/2025 17:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2008
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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