TJSP - 1156139-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1156139-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Therezinha Checchia - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo espólio da autora, noticiando o falecimento de MARIA THEREZINHA CHECCHIA, e postulando, em síntese, a regularização da representação processual e a manutenção da obrigação de fazer anteriormente deferida, especialmente no tocante ao pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes das internações da autora no Hospital Sírio-Libanês, bem como dos honorários médicos correspondentes, no valor total atualizado de R$ 88.203,55.
Aduz, ainda, que a parte ré permanece inadimplente quanto ao cumprimento da ordem judicial, o que teria motivado a cobrança direta dos valores pelo hospital e profissionais de saúde sucessores da autora.
Informa-se, por oportuno, que a parte ré protocolizou, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, petição comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, insurgindo-se especificamente contra o valor das astreintes fixadas, e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não obstante, até a presente data não há notícia nos autos acerca do deferimento de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que permanece hígida a decisão atacada, inclusive quanto à eficácia das obrigações de fazer e respectiva multa diária fixada.
Assim, diante da ausência de decisão concessiva de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, mantém-se íntegra a ordem liminar anteriormente proferida, devendo a ré adimpli-la em sua integralidade, sob pena de aplicação das medidas coercitivas já estabelecidas.
Destaca-se que o falecimento da autora não implica a extinção do feito, mas, tão somente, a regularização da representação processual, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a subsistência do interesse de agir do espólio quanto ao adimplemento das obrigações de natureza patrimonial remanescentes.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 48h, comprove nos autos o integral cumprimento da decisão, mediante o pagamento dos valores discriminados na petição do espólio (notas fiscais e honorários médicos), sob pena de majoração das astreintes e adoção de medidas constritivas, caso necessário, tendentes à garantia da efetividade jurisdicional.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CAMILLA KÜFNER DA SILVA MAIA (OAB 444842/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/01/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/10/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 18:49
Expedição de Carta.
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27/09/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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