TJSP - 1508894-77.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
30/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP) Processo 1508894-77.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Atlantica Industria de Separadores Eireli -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida.
Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente.
Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. -
29/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 14:21
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
13/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2022 00:16
Expedição de Carta.
-
19/11/2022 00:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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