TJSP - 1020726-38.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Andrade Porto Pacheli (OAB 210175/SP) Processo 1020726-38.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Agatha Estefany Aragão da Silva, Maria Eduarda Aragão da Silva -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelas duas filhas adolescentes em face de seu genitor.
Informam que os alimentos foram acordados em 13/02/2012 em 23,5% dos rendimentos líquidos do réu, ou 48% do salário mínimo (fls. 19/20).
Aduzem que, em 2019, o réu mudou de empregadora, passando a trabalhar como auxiliar administrativo, auferindo cerca de R$ 800,00 por mês.
No entanto, ao mesmo tempo, passou a ostentar padrão de vida superior aos vencimentos alegados.
As autoras constaram que a empregadora do réu é empresa em nome de sua esposa.
Pretendem, inclusive em sede de tutela de urgência, a majoração dos alimentos para 1 salário mínimo (meio salário mínimo para cada uma).
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, cabe apenas analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de risco ao resultado útil do processo.
Deveria a parte autora, pois, comprovar preliminarmente a necessidade de majoração dos alimentos, seja demonstrando o aumento de suas despesas, seja o aumento dos rendimentos do alimentante.
No entanto, nenhuma das hipóteses restou minimamente corroborada nesta fase processual inicial.
No atual estágio do processo, pela documentação encartada aos autos, plausível a manutenção dos alimentos em seu valor originário, pois não há elementos seguros que autorizem o imediato deferimento da pretensão.
Assim, indefiro a tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (artigo 335, III c.c art. 231, II, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal e telefone para fins de comunicação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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14/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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