TJSP - 1000369-70.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000369-70.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Regina Ferro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração.
Respeito o douto entendimento divergente da parte embargante.
Entretanto, o convencimento no exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da prova contida nos autos, está claramente expressado.
Pontue-se que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. É necessária a constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, como já salientado, justifica-se pela declaração quanto ao condutor do veículo sob cobertura contratual, que aparentemente diverge daquele que efetivamente utilizava o automóvel no momento do sinistro.
Assim, em meu convencimento, não há hipótese de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral estática disposta no art. 373, I do Código de Processo Civil, que prevê que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas a veiculação da irresignação enseja meio processual recursal adequado para a busca da reforma do julgado.
Como pontua o douto Ministro Jorge Mussi, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (STJ EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.) E consoante lição do Ministro Carlos Veloso, a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg).
Além disso, consoante preceitua reiterado entendimento do colendo STJ, "(...) 'a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre osfundamentose os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp1646439/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 13/8/2020) (...)".
Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida.
Intime-se. - ADV: NELSON RICARDO DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 168689/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP) -
12/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/09/2025 06:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000369-70.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Regina Ferro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. -
Vistos.
Finda a fase postulatória.
Passo a sanear o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Rejeitada a arguição de perda do objeto, pois o objeto do processo n.º 1011616-82.2024.8.26.0302 é relação jurídica distinta - naquele se aferiu a responsabilidade dos autores da presente ação perante terceiros, no qual se insere a relação contratual securitária no que se refere à obrigação de indenizar terceiros.
O acordo na referida demanda não abrangeu qualquer solução na relação jurídica entre as partes dos presentes autos, razão pela qual não opera efeito preclusivo; o acordo se operou apenas entre a parte autora e terceiros, sem envolver a parte requerida.
Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Pontos controvertidos: existência ou não de sinistro justificativo da indenização securitária.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil - em especial, considerando a declaração quanto ao condutor do veículo sob cobertura contratual.
Em prosseguimento: 1... deve a parte requerida providenciar a juntada aos autos dos arquivos de áudio indicados (fls. 13). É certo que a juntada de link na petição facilita o acesso à prova aos participes do processo.
Porém, não raras vezes, os links desparecem ou apresentam problemas, sem mencionar que permanecem fora dos autos e vulneráveis; a prova do processo deve permanecer íntegra, acessível às partes e ao Juiz, indene e preservada contra edições.
Portanto, para adequação da prova, determino intimação da parte requerida para juntada dos arquivos via remessa por e-mail ao Juízo ([email protected]), ou, na impossibilidade, depósito de mídia em Cartório, para que a prova seja adequamente firmada nos autos e preservada sua integridade, estabelecendo a partir da presente decisão o prazo de 15 dias, sob pena prejuízo total ao seu valor probatório e sua desconsideração (preclusão), nos termos do art. 425, §2º, do CPC. 2... por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), em prosseguimento, diante de toda a prova documental já produzida e os pontos controvertidos fixados, faculto a ambas as partes a indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória.
Intime-se. - ADV: NELSON RICARDO DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 168689/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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