TJSP - 1175599-87.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1175599-87.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Kelly Correa Berro - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/11/2021 para financiamento de veículo.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional contratual, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Luciana Kelly Correa Berro contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de crédito bancário para o financiamento do veículo descrito na inicial, pelo qual se comprometeu ao pagamento de prestações mensais, contudo, há cobrança de juros e encargos, a seu ver, abusivos.
Pretende com esta ação a revisão contratual e a manutenção na posse do bem/impedir a ré de proceder a inscrições desabonadoras em órgãos de restrição ao crédito, os últimos em caráter antecipatório.
Citado(a), o(a) requerido(a) contestou o pedido.
Asseverou que o contrato não prevê nenhuma abusividade, foi livremente pactuado e tem força vinculante, desse modo, deve ser observado.
No tocante aos juros, entende que podem ser convencionados livremente, não havendo que se falar em limitação legal, pelo que deve prevalecer o pacta sunt servanda.
Assevera que não há cobrança cumulada de comissão de permanência com multa.
Pugnou pela improcedência.
Houve réplica (fls.159/165).
Provas especificadas às fls.169/170.
Vieram documentos. É o relatório.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, REJEITO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da(o) ré(u), estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, se o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.
São Paulo, 09 de abril de 2025.
Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro, assim como as tarifas bancárias de terceiros, de cadastro e o seguro (fls. 187/195).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 199/220). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947).
Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça).
Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008).
Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão aquelas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado.
Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,84% a.m. e 24,46% a.a., conforme fls. 30, cláusula Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas.
Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- Com relação à tarifa de terceiros, na verdade nada se pode concluir a esse respeito, porquanto inexiste sua pactuação expressa no contrato objeto da lide.
Assim, para se reconhecer que a tarifa de terceiros estava desautorizada, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação da tarifa e do porquê esta é indevida, com a exposição do fundamento legal.
A generalidade da alegação da apelante não permite a apreciação da questão.
Como já estabelecido, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais bancários, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Neste ponto, tampouco se pode acolher o recurso, à míngua de qualquer demonstração de ser descabida a tarifa de terceiros, cuja pactuação sequer foi possível identificar. 2.4:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora.
Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.).
Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central.
No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato.
A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:-
Por outro lado, com relação aos seguros prestamista e de assistência veicular, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP (Tema 972/STJ) repetitivos, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. []. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp. 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018).
No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros prestamista e de assistência veicular (fls. 30 R$ 6.490,00 e R$ 200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado.
Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora parceira), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar os produtos, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior.
Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento.
A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente os produtos.
Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo.
Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança dos seguros prestamista e de assistência veicular, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo.
Os valores a ser restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices do IPCA a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), quando passará a incidir a taxa SELIC menos IPCA.
Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 3.000,00, consoante §§ 8º (porquanto inestimáveis os proveitos econômicos obtidos pelas partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 1175599-87.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL PETRONI NETO; Foro Central Cível; 44ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1175599-87.2024.8.26.0100; Bancários; Apelante: Luciana Kelly Correa Berro; Advogado: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP); Advogada: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP); Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
08/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:08
Recebido o recurso
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29/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:37
Julgada improcedente a ação
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17/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/01/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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