TJSP - 1002528-63.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002528-63.2025.8.26.0438 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Lucas Vieira Dutra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DAS PARTES.JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA PREVIAMENTE PACTUADA - NÃO SE NEGA QUE O E.
STJ, NOS RECURSOS ESPECIAIS NOS 1112879/PR E 1112880/PR, DECIDIU QUE NOS CONTRATOS DE MÚTUO EM QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL É IMEDIATA, EXAROU A SEGUINTE TESE NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS: “EM QUALQUER HIPÓTESE, É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS”.CONTUDO, A FLEXIBILIZAÇÃO DE PREVISÕES CONTRATUAIS É EXCEPCIONAL E DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. (STJ, RESP 1.061.530/RS) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀQUELAS PRATICADAS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS RISCOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES - INAPLICABILIDADE, AINDA, DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO 22.626/33, POR FORÇA DA SÚMULA Nº 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DO C.
STF.JUROS MORATÓRIOS ABUSIVIDADE RECONHECIDA JUROS DE MORA APLICADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 161, §1º, DO CTN LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 379 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA E DESTE E.
TRIBUNAL.REGISTRO DE CONTRATO TEMA 958 DO STJ ATIVIDADE PRÓPRIA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO ARTIGO 1.361, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMATIVA DO CONSUMIDOR NESTE PARTICULAR, JÁ QUE PODERIA FACILMENTE OBTER O DOCUMENTO QUE SUPORTARIA SUAS ALEGAÇÕES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA SERVIÇO DEVIDAMENTE REALIZADO.TARIFA DE CADASTRO PACTUAÇÃO ADMITIDA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N°S 1.251.331/RS E 1.255.573/RS RESSALVADA, NO MESMO ACÓRDÃO, A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA, A DEPENDER DO CASO CONCRETO, EM COMPARAÇÃO COM A PRÁTICA DE MERCADO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS CONTEMPORÂNEOS E ANÁLOGOS - VALOR PREVISTO NO CONTRATO (R$ 999,00) AFIGUROU-SE EXAGERADO EM COMPARAÇÃO COM O VALOR DA PARCELA E CORRESPONDENTE A 7,97% A COM O TOTAL FINANCIADO, NÃO FOI PLENAMENTE JUSTIFICADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA COBRANÇA AFASTADA.SEGURO PRESTAMISTA ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO, QUE TAMBÉM É UMA GARANTIA DE SEGURANÇA EM FAVOR DO MUTUÁRIO PARTE AUTORA QUE NÃO FEZ NENHUMA RESSALVA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEM MANIFESTOU DISCORDÂNCIA COM A CLÁUSULA, TAMPOUCO EXERCITOU O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49 DO CDC CONTRATO ASSINADO EM APARTADO.IOF - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DA LEI N° 8.894/94, EM SEU ART. 3º, INCISO I - EXEGESE DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.251.331-RS.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CASO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C.
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP.
Nº 1.578.553/SP) SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Anibal Almeida Garcia (OAB: 399284/SP) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 1002528-63.2025.8.26.0438; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro de Penápolis; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002528-63.2025.8.26.0438; Bancários; Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP); Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Apdo/Apte: Lucas Vieira Dutra (Justiça Gratuita); Advogado: Anibal Almeida Garcia (OAB: 399284/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
21/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:15
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2025 11:15
Realizado cálculo de custas
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14/08/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:43
Recebido o recurso
-
25/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:43
Recebido o recurso
-
22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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