TJSP - 1002308-92.2023.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 17:19
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:16
Homologada a Transação
-
06/10/2023 22:05
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:00
Conciliação frutífera
-
28/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:22
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 10:18
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/10/2023 04:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
21/08/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Abílio Cardieri Brollo Destro (OAB 466318/SP) Processo 1002308-92.2023.8.26.0581 - Divórcio Litigioso - Reqte: Naiara Fernanda Palombarini Santana -
Vistos.
A mais hodierna orientação pretoriana já admitia em sede de separação judicial litigiosa, à guisa de provimento antecipatório, a fixação de alimentos a filho menor dos litigantes.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que determinou nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, há que se admitir também em sede de divórcio direto tal providência.
Essa a orientação da Corte Bandeirante, com possibilidade de concessão, em situações excepcionais, de antecipação dos efeitos da tutela de pedido de alimentos, inclusive de ofício.
E é essa a hipótese dos autos, em que a pretensão veio regularmente instruída por prova pré-constituída de parentesco por consanguinidade (p. 12/13), e facilmente se vislumbra o perigo de dano de difícil reparação, consistente na necessidade presumida, até, em face da idade dos menores da percepção de alimentos.
Por outro lado, com relação ao perigo de irreversibilidade, condição para a concessão da tutela antecipada, resta evidente que este inexiste, considerando que cabe aos pais, primordialmente, prover o sustento dos filhos.
Assim, e considerando a manifestação favorável do órgão ministerial (p. 21/22), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de fixar os alimentos provisórios devidos pelo réu ao filho menor, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos mediante depósito em conta de titularidade da autora informada à p. 06, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido.
Tratando-se de direito de família, remeta-se o processo ao Setor de Conciliação para designação de audiência, com observância no disposto no artigo 695, do NCPC, visando a pronta solução do litígio.
Intime-se a requerente, por meio de advogado (NCPC, art. 334, §3° c/c art. 318, par. único), e cite(m)-se, por mandado (NCPC, art. 247, I), advertindo-se a(s) partes(s) requerida(s) de que deverá comparecer acompanhada de advogado (NCPC, art. 695, §4°) e, caso resulta infrutífera a conciliação, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da data da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) autora(s) (NCPC, art. 344).
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se.
Intime-se. -
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:24
Evoluída a classe de 12764 para 12541
-
16/08/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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