TJSP - 1001615-35.2025.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001615-35.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Regina Pansani -
Vistos. 1- Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam apenas aos "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC, art. 98).
Não é o caso dos autos, pois os documentos de fls. 18-33 indicam que a parte autora aufere pensão que excede o valor mensal de três salários mínimos, parâmetro adotado pela DefensoriaPública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica, sendo que para tal análise deve ser considerado o valor bruto dos rendimentos auferidos.
Ademais, verifica-se que se trata deaçãoidênticaàs de nºs 1000462-35.2023.8.26.0615 e 1000061-02.2024.8.26.0615, ambas extintas sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Desse modo, INDEFIRO o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e concedo-lhe o prazo de quinze dias para que promova o recolhimento da taxa judiciária de ingresso da ação e custas de citação (observando-se que são três os requeridos a serem citados), sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 290 do CPC). 2- Ademais, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para juntar aos autos o comprovante de residência, salientado-se que, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar documento que comprove que o endereço declarado na exordial é realmente seu endereço, como por exemplo, contrato de locação, conta de água/energia, fatura de cartão de crédito, etc., sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 3- Sem prejuízo do acima determinado, desde logo, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência postulado na inicial.
A autora alega que é pensionista junto ao INSS e que, em decorrência de um "golpe", foi contratado um empréstimo consignado em seu nome no valor total de R$43.771,06, para pagamento em 84 parcelas de R$1.046,00 (vide fls. 3 e 34).
Diante das razões expostas na exordial, requer em sede de tutela provisória de urgência a suspensão imediata dos descontos do suposto empréstimo consignado fraudulento em seu benefício previdenciário.
Em que pese as alegações da parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de liminar comporta indeferimento no caso concreto, pois os fatos narrados na inicial exigem a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária, assim como a oportuna dilação probatória, e ressaltando-se que, caso efetivamente seja constatada ao final da demanda a nulidade do referido contrato, tais valores descontados poderão ser cobrados da parte requerida, em sendo o caso.
Ante o exposto, ao menos neste juízo de cognição sumária, restando ausentes os requisitos legais (artigo 300 do CPC), indefiro o pedido formulado pela autora em sede de tutela provisória de urgência. 4) Com o cumprimento do quanto determinado nos itens "1" e "2" acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimem-se. - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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