TJSP - 1002338-57.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002338-57.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Evanilde Maria Nunes Ferreira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter celebrado.
O banco réu, em sua defesa, juntou os instrumentos contratuais (fls. 97/108) e sustenta a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas em ambiente eletrônico seguro, mediante uso de senha pessoal e intransferível.
A parte autora, em réplica e na sua manifestação de provas, impugnou a autenticidade e a validade de tais documentos, requerendo a produção de perícia para atestar a fraude.
O pleito da autora, contudo, deve ser indeferido, não por ausência de pertinência da prova em si, mas pela ocorrência da preclusão consumativa e lógica que atinge a parte sobre a qual recai o ônus probatório.
Conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade de um documento, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu.
No caso em tela, tendo a autora negado a contratação e impugnado os documentos apresentados pelo banco, cabia à instituição financeira ré o ônus de comprovar, por todos os meios, a autenticidade dos contratos e a legitimidade das operações.
A prova pericial digital, portanto, seria o meio idôneo para que o réu se desincumbisse de seu ônus probatório.
Ocorre que, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o banco réu manifestou-se expressamente às fls. 422/424, afirmando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito.
Ao adotar tal postura, a parte requerida não apenas abdicou de seu direito de produzir a prova que lhe competia, mas também praticou ato incompatível com a vontade de produzi-la, operando-se a preclusão lógica.
O pedido de julgamento antecipado equivale à renúncia tácita ao direito de instrução probatória suplementar.
Desta forma, se a própria parte a quem a lei atribui o ônus da prova optou por não produzi-la, conformando-se com o acervo documental já existente e assumindo os riscos de sua inércia, não pode o Juízo, neste momento, deferir a produção da mesma prova a requerimento da parte contrária, sob pena de violação às regras de distribuição do ônus probatório e de tumulto processual.
A fase de instrução encontra-se, para o réu, encerrada pela preclusão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 429, II, do Código de Processo Civil e no instituto da preclusão, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora na petição de fl. 421.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: TAVARES CAMARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 47291/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 16:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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