TJSP - 1002630-10.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002630-10.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ewerton dos Santos Siqueira -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por EWERTON DOS SANTOS SIQUEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Anote-se.
Como sabido, o deferimento do pedido de tutela provisória, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de indeferimento da medida pleiteada.
Explico.
O autor afirma que sofreu bloqueio unilateral de sua conta bancária mantida junto à instituição ré.
Compulsando os autos, verifico que tanto a inicial quanto os documentos juntados não indicam a data em que o bloqueio foi realizado ou quando escoaria o prazo de 90 (noventa) dias indicado pela instituição para análise das operações bancárias realizadas pelo autor.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos da origem dos valores existentes na conta.
Valores estes bastante superiores aos salários anteriormente percebidos pelo autor (fls. 45/48).
Assim, prudente a prévia instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida pela parte autora.
Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 c/c artigo 695, ambos do Código de Processo Civil, em razão da elevada carga de trabalho e da atual limitação da pauta de audiências deste Juízo, circunstâncias que impedem a designação do ato em prazo razoável, podendo comprometer a celeridade processual.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, com vistas a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, o que justifica a dispensa de tal audiência.
Entretanto, registre-se que a não designação da audiência de tentativa de conciliação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que conservam plena liberdade para buscar a autocomposição a qualquer tempo, inclusive por vias extrajudiciais ou em outro contexto processual, não estando a tentativa de acordo condicionada exclusivamente à realização de audiência judicial.
Assim, e sem prejuízo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e dos efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, observando: I havendo revelia, deverá informar se deseja produzir provas ou requerer o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá apresentar réplica e eventual resposta à reconvenção; III sendo formulada reconvenção, deverá responder no mesmo prazo.
Intime-se. - ADV: DANIEL DOS SANTOS BATALHA (OAB 65240/PE) -
11/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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