TJSP - 1004001-50.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2023 01:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Rafael Garcia Cunha (OAB 482430/SP), Luiz Guilherme dos Anjos Matei (OAB 494050/SP) Processo 1004001-50.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Rodrigues Pereira - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, em razão da prescrição, e para condenar a ré na obrigação de se abster de cobrá-los extrajudicialmente.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência as custas processuais devem ser arcadas pela ré, bem como o pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC).
Apesar da sucumbência, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não deu causa à propositura da ação.
O débito foi inadimplido pela parte autora, o requerido apenas inseriu o débito no SERASA LIMPA NOME, que não prejudica a imagem do devedor. É direito do autor retirar o nome da plataforma, mas a retirada não é necessária, considerando que as informações não abalam sua imagem porque não são passíveis de visualização por terceiros.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 22:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 21:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 23:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 19:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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