TJSP - 1020815-83.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:32
Expedição de documento
-
07/03/2025 16:25
Expedição de documento
-
07/03/2025 15:39
Apensado ao processo
-
07/03/2025 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/11/2024 13:35
Arquivado Provisoriamente
-
25/11/2024 13:35
Expedição de documento
-
25/11/2024 12:50
Expedição de documento
-
02/10/2024 02:02
Publicação
-
01/10/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
01/10/2024 11:04
Ato ordinatório
-
30/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:37
Petição Juntada
-
14/06/2024 08:35
Petição Juntada
-
11/06/2024 20:55
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 20:53
Expedição de documento
-
11/06/2024 20:48
Documento Juntado
-
23/05/2024 13:46
Petição Juntada
-
30/04/2024 02:01
Publicação
-
29/04/2024 09:05
Remetidos os Autos
-
29/04/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2024 10:29
Conclusos
-
21/04/2024 21:35
Petição Juntada
-
02/04/2024 03:56
Publicação
-
28/03/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
27/03/2024 15:20
Julgada improcedente a ação
-
27/03/2024 14:09
Conclusos
-
26/03/2024 13:27
Petição Juntada
-
21/03/2024 01:48
Publicação
-
20/03/2024 09:41
Remetidos os Autos
-
20/03/2024 09:33
Republicação
-
20/03/2024 09:32
Expedição de documento
-
19/03/2024 09:30
Documento Juntado
-
19/03/2024 09:29
Documento Juntado
-
11/03/2024 03:26
Publicação
-
08/03/2024 05:35
Remetidos os Autos
-
07/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 15:31
Conclusos
-
07/03/2024 15:21
Expedição de documento
-
07/03/2024 12:53
Conclusos
-
26/02/2024 04:34
Publicação
-
23/02/2024 09:05
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 17:24
Conclusos
-
13/02/2024 18:55
Petição Juntada
-
02/02/2024 01:25
Ato ordinatório
-
14/12/2023 01:53
Publicação
-
13/12/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:04
Conclusos
-
12/12/2023 12:03
Expedição de documento
-
30/11/2023 18:39
Petição Juntada
-
15/11/2023 23:04
Ato ordinatório
-
24/10/2023 01:38
Publicação
-
23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:43
Documento Juntado
-
20/10/2023 11:29
Conclusos
-
16/10/2023 18:08
Petição Juntada
-
11/10/2023 11:06
Petição Juntada
-
20/09/2023 01:48
Publicação
-
19/09/2023 09:07
Remetidos os Autos
-
18/09/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 12:59
Conclusos
-
11/09/2023 14:26
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:45
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Melissa Cristina Zanini (OAB 279054/SP) Processo 1020815-83.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cecilia Bueno de Moura - Observo, inicialmente, que o reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a concessão desse benefício.
Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que a parte autora apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a prova documental de sua renda mensal e de seu patrimônio, mediante: relatório atualizado e completo do sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, a ser obtido no endereço eletrônico https://registrato.bcb.gov.br/, na opção Contas e Relacionamentos Consultar Gerar Relatório, que contempla as contas ativas mantidas pela parte interessada, além de obter, perante os sites ou aplicativos das instituições em que mantiver vínculo, os respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 03 (três) meses ou certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro; duas últimas declarações de imposto de renda de forma completa, ou, na hipótese de isenção, a apresentação da declaração do IRPF, que deverá ser obtida mediante impressão extraída do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.Asp), que informe a inexistência naquela base de dados de declarações bens e rendimentos para a inscrição no CPF/MF da parte interessada, referente aos três últimos exercícios.
Ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes dos artigos 290 e 485, inciso IV, do mencionado Código.
Cumpridas essas providências, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Recomendo o uso do link "Petição Intermediária de 1º Grau" e o cadastro na categoria "Petições Diversas", pelo tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais.
Int. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:41
Conclusos
-
23/08/2023 17:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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