TJSP - 1018969-24.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018969-24.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Agnes Gomes Silva -
Vistos.
Custas recolhidas.
Diante da afirmação do(a) autor(a) de que não reconhece a legitimidade do(s) financiamento de veiculo apontado(s) pelo(a) requerido(a) Banco Itaucard S.A, verificam-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Em paralelo, o risco de dano em se tratando de cobranças de prestações não contratadas e a inserção de seu nome em órgão de proteção ao crédito é presumido.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a suspensão da cobrança da operação de crédito nº 19744468, no prazo de cinco dias, sob pena de fixação de multa.
A parte autora não comprovou nos autos o lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão porque indefiro, por ora, o pedido de tutela neste sentido.
A presente decisão, devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa da parte autora (inclusive CPF), tem efeitos de ofício e ficará à disposição do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No prazo de contestação, deverá o(a) réu(ré) juntar extrato das negativações em nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito SPC, SCPC e SERASA referente aos últimos cinco anos, constando-se inclusive data de inclusão e exclusão, se o caso.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GONZALES MARTINS (OAB 336568/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050730-89.2023.8.26.0002
Panificadora Indiana LTDA.
Eduardo Fernandes Pires
Advogado: Rita de Cassia Alves Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 14:54
Processo nº 1005403-35.2025.8.26.0008
Banco do Brasil S/A
Njp Comercio de Otica LTDA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 12:18
Processo nº 1500590-43.2025.8.26.0157
Prefeitura Municipal de Cubatao
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Advogado: Esio Costa Junior,
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 17:02
Processo nº 1010873-82.2023.8.26.0019
Bispo Empreendimentos Imobiliarios S/C L...
Sistema Nacional de Listas Telefonicas E...
Advogado: Lucio dos Santos Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 15:31
Processo nº 1009474-10.2024.8.26.0269
Miguel da Silva Sales
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 15:02