TJSP - 1004866-33.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004866-33.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Milton Vieira Couto Filho - - Transportes Poupe Tempo Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela Parte Autora, aduzindo a existência de documentos novos, bem como ordenou a emenda à inicial (fls. 45/50).
Denoto da análise dos elementos ora coligidos aos autos a existência de reclamação administrativa tanto perante a Instituição Bancária Requerida (fls. 51/54), como junto ao Banco Central (fl. 55).
Tenho, contudo, que tais elementos, a despeito de terem sido citados na decisão anterior, não contribuem de modo determinante para demonstrar a probabilidade do direito da Parte Autora e, portanto, não alteram o quadro fático presente por ocasião da apreciação do pedido liminar, devendo a decisão negatória da tutela de urgência ser mantida.
No mais, quanto à alegação de que os danos decorrentes do ilícito narrado na inicial estão atingindo a própria pessoa física do sócio, que estaria sofrendo limitações cautelares quando de transferências via PIX e infortúnios na gestão da empresa, é certo que esses contratempos atingem a pessoa jurídica, pois dizem respeito à conta bancária da empresa, e não o sócio em si, que apenas operacionaliza e cumpre a vontade do ente personalizado mediante a tomada de condutas materiais, na medida em que a sociedade empresária, a despeito de possuir existência própria, tem sua vontade exteriorizada pelos atos de seus representantes e prepostos, cujos percalços sofridos na consecução do objeto social revolvem-se à própria sociedade empresária, motivo pelo qual, não havendo alegação de dano à própria pessoa física (fora do posto de representante da sociedade), deverá apenas a sociedade empresária figurar no polo ativo da demanda.
Assim, mantenho a necessidade de emenda à inicial, nos termos ordenados anteriormente e o faço sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a Parte Autora emende a inicial.
Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA FERREIRA POLO (OAB 278553/SP), SILVIA CRISTINA FERREIRA POLO (OAB 278553/SP) -
20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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