TJSP - 0002449-79.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002449-79.2025.8.26.0704 (processo principal 1009256-69.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Richard Moises Mendoza Lopez - - Leidys Isabel Mendoza Lopez - - Miguel Angel Lopez Chacon - - Melany Gaelys Lopez Mendoza - Gol Linhas Aéreas S.A. - - 123 Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas) -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Gol Linhas Aéreas S.A. às fs. 128/133, na qual alega, em suma, excesso de execução, ao argumento de que efetuou o pagamento de sua quota-parte da condenação solidária.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e o desbloqueio dos valores constritos.
A parte exequente manifestou-se às fs. 138/147, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, rechaçando a tese de excesso. É o breve relatório.
Decido.
Acolho a preliminar de intempestividade arguida pela parte exequente.
A decisão que intimou as executadas para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, foi devidamente publicada em 18/06/2025 (fs. 79), advertindo que, transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-ia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação.
Findo o prazo para pagamento em 09/07/2025, o termo final para a impugnação se deu em 04/08/2025.
A executada, contudo, somente protocolou sua peça de impugnação em 19/08/2025, quando já escoado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
Ainda que assim não fosse, a impugnação não prosperaria quanto ao mérito.
A alegação de pagamento da "quota-parte" não encontra amparo legal.
O título executivo judicial, notadamente a r. sentença proferida em sede de embargos de declaração e o v.
Acórdão (fs. 32/46), estabeleceu de forma inequívoca a responsabilidade solidária das rés.
Na obrigação solidária, é facultado ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme dispõe o artigo 275 do Código Civil.
O pagamento parcial realizado pela executada Gol, no valor de R$ 39.378,99, não a exime da responsabilidade pelo saldo remanescente, resguardado o seu direito de regresso contra a devedora solidária 123 Viagens e Turismo Ltda. pelas vias próprias.
Inexiste, portanto, o alegado excesso de penhora, uma vez que o bloqueio de valores via SisbaJud visou à satisfação do crédito remanescente da execução, em estrita conformidade com o título judicial.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o já determinado às fs. 90, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fs. 85, bem como o mandado de levantamento do valor bloqueado de R$ 48.321,72, observando-se o formulário de fs. 121, em favor da parte exequente, liberando-se eventuais valores excedentes que ainda permaneçam bloqueados.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA SANTOS (OAB 379567/SP), SANDRA MARIA SANTOS (OAB 379567/SP), SANDRA MARIA SANTOS (OAB 379567/SP), SANDRA MARIA SANTOS (OAB 379567/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), IVETE APARECIDA PAES (OAB 129459/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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19/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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