TJSP - 1008454-86.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 10:55
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1069
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25/01/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1088
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30/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 1008454-86.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Demiquele Simonetti -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração para sanar omissão referente ao pedido de tutela de urgência.
Torna-se imprescindível, em sede de cognição sumária, para o acolhimento pleito liminar, a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
No caso dos autos, a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a liminar pretendida pela demandante.
Para verificar a real dimensão do ocorrido, tendo em vista a complexidade da relação envolvendo os litigantes, torna-se imperiosa a instalação do contraditório.
Dada a urgência da medida preventiva, não é possível um exame mais apurado acerca do direito material da autora, mesmo porque isto é objetivo do mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo o "fumus boni juris" patente, imperioso o indeferimento do pleito liminar.
Assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
Autora que se submeteu a cirurgia bariátrica e perdeu 32 quilos, com alterações morfológicas.
Negativa de autorização de custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Art. 300, CPC.
Probabilidade do direito e perigo de dano não verificados.
Processo de emagrecimento que já dura mais de 2 anos, não havendo indicação de alteração recente no quadro da autora.
Precedentes do TJSP.
Matéria fática que depende de dilação probatória.
Obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica que é matéria afetada para julgamento pelo STJ.
Tema 1069.
Ausência de impedimento para a apreciação do recurso.
Suspensão do processo que deve ser analisada em primeiro grau.
Decisão mantida.
Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2283619-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS- BARIÁTRICA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE EFETIVA DE TODOS OS PROCEDIMENTOS REPARADORES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
A probabilidade do direito é limitada, pois, afora haver dúvida quanto a natureza dos procedimentos de que necessita a parte, se efetivamente estéticos ou reparadores, a urgência alegada não está demonstrada, tanto que relatório médico não indica concretamente qualquer risco à sua saúde ou à sua vida. 2.
Carecendo a tutela antecipada de verossimilhança neste momento processual, mesmo à luz da Súmula 102 do E.
TJSP, impõe-se o aguardo de dilação probatória, com contraditório amplo, para aferição da necessidade e natureza dos procedimentos cuja cobertura é requerida. 3.
Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2036830-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022).
No mais, mantenho a suspensão determinada às fls. 53.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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25/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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