TJSP - 1023072-96.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023072-96.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cicero Barreiro da Silva - Montec Montagem Industrial e Construção Ltda - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam: I) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO Montec Montagem Industrial e Construção Ltda a pagar a Cicero Barreiro da Silva a quantia de R$ 5.420,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais),com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil; II) CONDENO Montec Montagem Industrial e Construção Ltda, qualificada nos autos, à pena de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, devendo pagar multa equivalente a 3 salários mínimos, o que faço com fundamento nos artigos 80, incisos I e II e 81, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, "caput" e inciso I, da Lei 9.099/95 c/c o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além das custas processuais, nos termos do art. 55, inciso I, da Lei 9.099/95.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade..
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), CARLOS AUGUSTO DIAS LACERDA (OAB 327280/SP) -
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:08
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:16
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:02
Expedição de Carta.
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24/07/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 06:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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