TJSP - 1009091-29.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009091-29.2023.8.26.0637 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - D.G.L. - A.S.L. e outro - Diante do exposto: A) Quanto ao pedido de guarda de W.L.L.S, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausênciadointeresse processual (necessidade) superveniente, em virtude do alcance da maioridade civil no curso do processo.
Vencida, nesta parte, a parte autora arcará com as custas processuais, observada a gratuidade judiciária.
Sem honorários, pois os requeridos não se fizeram representar por advogado.
B) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a tutela anteriormente deferida, para fixar a guarda unilateral definitiva das adolescentes N.W.L, N.M.D.L.S. e N.S.D.L.S em favor da avó materna, ora requerente, D.G.D.L.
Em consequência, fica extinto o processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vencida, condeno a parte requerida, por inteiro, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sobre os honorários advocatícios: Diz o CPC, art. 85, § 8º, que: '... nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º'.
E o § 8º-A, diz que: '... na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior'.
Pois bem.
Assim e com efeito, fixo os honorários advocatícios no valor de R$5.825,77 pois estou a observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes dos artigos acima referidos.
Nesse sentido, inobstante a divergência sobre o tema, destaco os: Embargos de Declaração nº 1005839-39.2023 12ª câmara de Direito Público do TJSP 18.6.2024 Rel.
Des.
Souza Meirelles.
Expeçam-se os termos de guarda definitiva e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio DPE-OAB, no valor máximo previsto, ao patrono da parte autora.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos.
Sirva essa para os fins de direito de rigor.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), WELINGTON DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 277131/SP) -
06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/09/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 13:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/09/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/09/2023 13:20
Classe retificada de 1420 para 14671
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25/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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