TJSP - 1001179-41.2023.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1001179-41.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: IRENE FERREIRA DE OLIVEIRA - Reqdo: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRENE FERREIRA DE OLIVEIRA contra CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o que faço para: i) DECLACAR abusivos os juros aplicados sobre o empréstimo pessoal não-consignado descrito na inicial (fls. 23/25) e, em consequência, CONDENAR a ré a efetuar o recálculo das parcelas do empréstimo, observando a taxa de juros remuneratórios mensal máxima de 4,52% ao mês; ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor da diferença de juros remuneratórios das parcelas que foram pagas, de forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento, excluindo-se eventuais parcelas quitadas antecipadamente, em que houve o desconto relativo aos juros remuneratórios.
O valor da diferença será atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir do pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação.
OS VALORES APURADOS DEVERÃO SER COMPENSADOS COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DOCONTRATOEM QUESTÃO.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor apurado na condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Lucélia(SP), 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 22:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 21:27
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 08:06
Expedição de Carta.
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10/07/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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05/07/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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