TJSP - 1036582-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036582-57.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mirian Rossi Fonseca - Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MIRIAN ROSSI FONSECA em face de PATRÍCIA CRISTINA ROCHA REBAC DE PAULA e LUGUI GLOBAL FRANCHISING LTDA..
Alega a autora que, juntamente com a primeira requerida, constituiu a sociedade RR CHOPERIA DO LUGUI LTDA..
Sustenta que a relação societária foi abalada em virtude da conduta da ré Patrícia, que teria assumido a administração da empresa de forma unilateral, sem prestar contas, omitindo informações contábeis e financeiras, além de impedir o acesso da autora às contas bancárias, câmeras de monitoramento, chaves do imóvel locado e demais documentos societários.
Afirma, ainda, que a requerida promoveu a constituição de nova pessoa jurídica, com o mesmo objeto social, no mesmo endereço da sociedade originalmente firmada, utilizando-se da marca e dos recursos oriundos do capital social parcialmente integralizado pela autora.
Aduz que tais condutas caracterizam abuso de direito, concorrência desleal e exclusão irregular de sócia, tendo causado-lhe prejuízos materiais e morais.
Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do ressarcimento de valores. É o relatório.
Decido.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s) a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Sem prejuízo, deverá a parte ré, em sede de contestação, e a parte autora, por ocasião da réplica, manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, indicando, se for o caso, eventual interesse na autocomposição.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC).
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 17:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 22:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 22:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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