TJSP - 1014666-03.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014666-03.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ruan Pettricky Jesus Ferreira -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1ºdo art. 4º da Lei 1.060/50.
Anote-se.
PEDIDO DE TUTELA: Os pedidos deduzidos, em sede de tutela de urgência, não se enquadram nos requisitos para concessão da medida (CPC, art. 300).
A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas"(REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/09/2011).Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Indefiro a consignação das parcelas no valor apresentado pela parte autora, por se tratar de valor unilateralmente calculado pela parte, sem prévio contraditório.
Agravo de instrumento.
Ação de consignação em pagamento.
Tutela de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.
Autor que pleiteia o depósito do valor que entende correto.
Fundamentos com base em aspectos sujeitos ao contraditório.
Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204429-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Indefiro o pedido para que o réu se abstenha de incluir o débito inadimplido em cadastros de inadimplentes (CDC, art. 43).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato.
Decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Alegações de juros e tarifas abusivas que são no mínimo controversas e, portanto, desprovidas de verossimilhança a permitir, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência.
Inexistência de suporte fático suficiente para o acolhimento da pretensão da agravante de que seja determinada a exclusão do cadastro de seu nome de bancos de dados de inadimplentes e seja mantida na posse do bem dado em garantia, no caso de não pagamento do valor integral das parcelas contratadas.
Súmula nº 380 do C.
STJ.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2295069-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que objetivava consignar nos autos o depósito do valor que entendia devido e reduzir as parcelas dos financiamentos, bem como impedir a inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito e manter a posse do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia - Ilegalidades e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano - Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados - Ilegalidade do valor da prestação pactuada não evidenciada - Descabimento da redução liminar do valor da prestação avençada, sem a oitiva da parte contrária, com base em cálculos elaborados pela própria parte interessada, em violação ao princípio constitucional do contraditório, ressalvada a reapreciação desta matéria após a contestação, com base nos elementos de convicção que forem carreados aos autos - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor - Súmula 380 do STJ - Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300, do novo CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar - Ao devedor é assegurada a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão - Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome - Artigos 330, §§ 2º e 3º do novo CPC - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035771-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observado que se designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por oradeixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação.
DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344).
Servirá a presente como CARTA DE CITAÇÃO.
Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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