TJSP - 0007727-85.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007727-85.2025.8.26.0405 (processo principal 1034718-18.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Laura Aguiar Batista - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de execução provisória de astreintes, apontando a exequente o valor de R$ 60.000,00, atualizado até 05/2025.
Em impugnação (fls. 45/68), a executada alega a ausência de trânsito em julgado da ação principal, a ausência de caução, pugnando pela redução do valor da multa fixada.
Manifestação da exequente, rebatendo os argumentos da executada (fls. 72/75.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 79.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O descumprimento de ordem judicial pela parte executada é incontroverso.
A ausência de trânsito em julgado da ação principal não é óbice para a incidência das astreintes em relação a decisão plenamente vigente e eficaz, até porque sua função é atuar como meio coercitivo para satisfação da obrigação in natura.
A natureza do valor exequendo também afasta a necessidade de prestação de caução.
Reduzir a multa em favor de inadimplente recalcitrante seria estimular o descumprimento de ordem judicial, ignorando a própria essência do princípio da inevitabilidade da jurisdição.
Foi fixada multa com estabelecimento de teto, sem que tenha havido redução ou suspensão da decisão antecipatória pelas E.
Instâncias Superiores.
Impõe-se, pois, a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Por se tratar de mero incidente, não há se cogitar de custas ou honorários no âmbito da impugnação.
Decorridos 15 dias sem notícia de efeito suspensivo de eventual recurso contra a presente decisão, oficie-se a emissora da apólice: 1007507059407 - ENDOSSO 000000 Controle Interno: 11511994, Data da publicação: Jul 11 2025 4:15PM, Publicado por: Seguradora EZZE SEGUROS S/A, CNPJ 31.***.***/0001-24 , para depósito judicial do valor de R$ 60.000,00, devidamente atualizado monetariamente.
Intime-se e cumpra-se.
Ciência ao MP. - ADV: ROBERTA PEREIRA ALMEIDA (OAB 32189/ES), ROBERTA ALMEIDA PEREIRA (OAB 523329/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:41
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007727-85.2025.8.26.0405 (processo principal 1034718-18.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Laura Aguiar Batista - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ROBERTA PEREIRA ALMEIDA (OAB 32189/ES), ROBERTA ALMEIDA PEREIRA (OAB 523329/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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