TJSP - 1004126-40.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/01/2024 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 20:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2023 08:23
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suélen Carolina Gibeli (OAB 376892/SP) Processo 1004126-40.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Rodrigo da Costa - 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (tratorista) e celebrou negócio jurídico com parcelas de R$1.058,00, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais. 2. É preciso lembrar o disposto no Art.321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial... .
Também é preciso lembrar o disposto no Código de Processo Civil: "Art. 322.
O pedido deve ser certo...
Art. 324.
O pedido deve ser determinado...".
As expressões da lei são eloquentes e estabelecem uma regra: a petição inicial deve indicar o valor do pedido que a parte almeja.
Nesse contexto, vale lembrar a lição de FREDIE DIDIER JR.: O pedido há de ser certo (art. 322, CPC), determinado (art.4 324, CPC), claro (art. 330, §1º, II, CPC) e coerente (art.330, §1º, II, CPC)...
O pedido tem de ser determinado, conforme visto.
Pedido indeterminado é pedido inepto...
Três são as situações em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 324, §1º, do CPC.
Essas hipóteses são excepcionais, 'devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente (Curso de Direito Processual Civil; Vol.01; 18ª edição; 2016; Jus Podivm; pp.575 e 588/589; g.n.).
Frise-se que o Art.330 §2º, do Código de Processo Civil tem previsão específica sobre a situação do caso concreto: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
No caso concreto, a parte autora não quantificou o valor incontroverso do débito , além de ter formulado pedido genérico para revisão das cláusulas iníquas e abusivas.
Assim determino a emenda da inicial, nos termos dos referidos dispositivos, devendo a parte autora formular pedido certo e determinando, além de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, tornem concluos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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