TJSP - 1096645-71.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096645-71.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rede Brasil Distribuição e Logística Ltda -
Vistos.
Fls. 230/247 e 250/266: Às contrarrazões.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo.
Int. - ADV: EDUARDO URANY DE CASTRO (OAB 16539/GO) -
03/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096645-71.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rede Brasil Distribuição e Logística Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda às fls. 164/172 alegando omissão quanto aplicação do Tema 456 do STF e pela impetrante às fls. 177/186 alegando omissão da sentença de fls. 157/160 quanto à possibilidade de compensação dos créditos recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos nos termos do julgado tema 118 do STJ.
Recebo ambos os embargos para no mérito negar provimento aos aclaratórios da Fazenda e dar parcial provimento ao recurso da autora tão somente para suprir a omissão apontada e declarar afastada a aplicabilidade do tema 118 do STJ ao caso, pois de acordo com aquele julgado é pré-requisito para concessão da compensação dos créditos a prova cabal do recolhimento feito a maior nesses 5 últimos anos, o que não foi feito pela impetrante.
Não comporta provimento à demanda da impetrante para compensação de créditos desde a impetração, pois a liminar já foi concedida na exata data da distribuição do mandamus.
Por fim, quanto aos embargos da Fazenda, a aplicação do tema 456 do STF já foi exaustivamente enfrentado pela sentença.
Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da decisão.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido.
Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a decisão prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão.
Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado.
Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
P.R.I.C. - ADV: EDUARDO URANY DE CASTRO (OAB 16539/GO) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:12
Concedida em parte a Segurança
-
01/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:33
Ato ordinatório
-
25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:37
Ato ordinatório
-
12/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/12/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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