TJSP - 1001442-97.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001442-97.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Rosolen Gilli - Banco Inter SA - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladas pela parte autora em desfavor da parte ré, para: A) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, o valor cobrado indevidamente de sua fatura do cartão de crédito, no montante de R$ 1.350,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o reembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor da condenação deverá ser: a) corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da sentença (Súmula n.º 362 do STJ); e b) acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da citação (AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4%sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Pirassununga, 08 de setembro de 2025. - ADV: FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:53
Remetido ao DJE para Republicação
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17/05/2025 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:33
Ato ordinatório
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06/05/2025 02:54
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
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04/04/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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