TJSP - 1000647-64.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000647-64.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandra Dias da Silva -
Vistos.
O argumento da parte autora para não ter tentado previamente solucionar a questão é baseado na afirmação de que não é condicionante do exercício do direito de ação a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Argumento este que, para além de demonstrar comportamento pouco cooperativo (em desrespeito ao art. 6° do Código de Processo Civil), não atenta para a (r)evolução jurisprudencial a respeito da temática e necessidade de o sistema de justiça ser interpretado como um todo.
O direito fundamental de acesso à justiça é coisa diversa do acesso ao Poder Judiciário.
E o princípio da inafastabilidade da jurisdição não implica na recepção indiscriminada de demandas derivadas de conflitos hipotéticos, em que a parte adversária sequer tem conhecimento prévio da pretensão deduzida em Juízo.
Na jurisprudência dos tribunais superiores, verifica-se um caminhar claro no sentido do estabelecimento de um conflito real para a invocação legítima do Poder Judiciário, mesmo sem previsão expressa em lei.
Cito vários exemplos.
I.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE n. 631240, repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência de prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, antes de o segurado recorrer ao Poder Judiciário para a concessão do benefício previdenciário, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República, já que, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão de direito.
Na oportunidade, o Ministro ROBERTO BARROSO anotou que não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio. requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido.
II.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem exigido a prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito junto à Receita Federal do Brasil para processamento das ações judiciais concernentes às contribuições previdenciárias pagas por empresários, empregadores e afins (revisões de valores, repetição de indébito, compensação etc.).
Decidiu-se que, de acordo com a Corte Cidadã, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação.
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito (...) Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário.
O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP.
Rio de Janeiro.
Ano 14.
Volume 21.
Número 2.
Maio a Agosto de 2020 Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.).
ISSN 1982-7636. pp. 99-114 www.redp.uerj.br 103 Tributária à pretensão.
Não há conflito.
Não há lide.
Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que judicializa sua pretensão (...) Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias (REsp 1.734.733/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018).
III.
O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente decidido que, para a exibição de documentos junto a bancos, é necessária a exigência de prévio requerimento junto à agência bancária para aquilatar o interesse processual e a utilidade do provimento jurisdicional, sem que isso viole o direito de acesso à justiça.
Decidiu-se que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp. n. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10.12.2014).
IV.
Este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem exigido prévio requerimento administrativo nas demandas de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, como, por exemplo, na Apelação Cível 1001142-78.2018.8.26.0426 (Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019).
V.
Mais recentemente, nas demandas relativas a fornecimento de medicamento de alto custo por pessoas jurídicas de direito público, tem sido exigida a comprovação de prévia tentativa de obtenção do insumo junto ao Poder Público.
Em nenhum dos exemplos citados há dispositivo legal específico que diga expressamente que a petição inicial só pode ser formulada com prova do prévio requerimento administrativo, mas são sempre tidas como exigências constitucionais em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Isto não é por acaso.
Afinal, sabe-se, no conceito clássico de ROBERT ALEXY, que um princípio jurídico é um mandamento de otimização que exige que algo seja realizado na maior medida possível diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes (ALEXY, Robert apud SILVA, Virgílio Afonso da.
Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 46).
As condições jurídicas contribuem para a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, uma vez que é legítimo considerar que a expressão lesão ou ameaça à direito estabelecida no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República equivale à verificação de um conflito real, mas não meramente um conflito hipotético, em que a parte adversária sequer tem conhecimento prévio da pretensão deduzida em Juízo.
Por sua vez, as condições fáticas também recomendam a postura.
Em nada contribui ao acesso à justiça em favor do conjunto dos jurisdicionados admitir para resolução conflitos hipotéticos em uma Vara cumulativa que compreende todo tipo de ação com alta urgência e prioridade, como ações penais com réus presos, demandas de infância e juventude, ações civis públicas, entre outras, cujo curso célere inevitavelmente seria influenciado.
O acesso à justiça se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando a acessibilidade ao Poder Judiciário deixa de representar o acionamento de um serviço público efetivo, apto a fornecer resposta tempestiva.
Ampliando a significação do acesso à justiça e superando a limitação que o tratamento processual lhe impõe, deixa de ser este mera inafastabilidade do Poder Judiciário, mas se transforma na obrigação de fornecer aos indivíduos uma viabilização eficiente do acesso à justiça material. É o que KAZUO WATANABE denomina de acesso à ordem jurídica justa, que compreende uma ordem de valores e direitos selecionados pela sociedade que permitam a realização do ideal de justiça social, oportunidades equilibradas aos litigantes, participação democrática e tutela jurisdicional efetiva (WATANABE, Kazuo.
Acesso à justiça e sociedade moderna.
In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. (Coord.).
Participação e processo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 136.
Pela sua abrangência e sofisticação, a nova conformação do acesso à justiça não se esgota no Poder Judiciário, mas promove uma mudança na forma como se acessa o Poder Judiciário: o acesso à ordem jurídica começa antes do processo, no exercício da cidadania e na construção de uma sociedade democrática.
O processo deve fomentar meios de resolver o conflito de modo tempestivo e seguro, aplicando tutelas voltadas a solucionar a crise de direito material - já que a técnica processual é instrumento de trabalho dedicado à boa solução do conflito.
A prestação jurisdicional deve ser adequada (hábil a atender a situação concreta e em harmonia com o direito material em espeque), eficaz (apta a realizar concretamente o direito, não se limitando a declará-lo) e tempestiva (oportuna e célere).
Enfim, a efetividade do processo passa a ser condição para a concreção do acesso à justiça.
Escrevi sobre o tema em monografia acadêmica (GOMES, Pedro Henrique Antunes Motta.
Acesso à justiça e Defensoria Pública: entre a Constituição e a prática. 2015. 94 f.
Monografia (Especialização) - Curso de Direito Constitucional Aplicado, Uberlândia, 2015, p. 83).
A doutrina especializada melhor explica: O tema do acesso à justiça é, nesse sentido, o primus inter pares do debate acerca da efetividade do processo em prover de justiça a sociedade.
A correlação estabelecida funda-se na concepção segundo a qual a efetividade do processo é condição para o acesso à justiça.
Por ela habilita-se o processo ao desempenho de suas funções no plano político, jurídico e social.
Há mesmo quem diga que o tema do acesso à justiça e, sob certo ângulo, o movimento que o sucedeu, constitui uma profunda alteração paradigmática na abordagem metodológica do processo, assim encarado não mais como apêndice procedimental do direito substantivo, mas como um instrumento de exercício direto da jurisdição pelo Estado (COSTA NETO, José Wellington Bezerra da.
Acesso à justiça e carência econômica. 2011. 358 f.
Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, p. 42).
Na espécie, não há resposta negativa do quanto aqui requerido, de modo que a parte requerida sequer tem ciência da pretensão autoral.
Ademais, o argumento de que tais pedidos só são deferidos judicialmente não passa de mera suposição.
Os precedentes listados são perfeita e necessariamente aplicáveis ao caso concreto, embora não trate de demanda previdenciária, repetição de indébito tributário ou ação de exibição, pois, desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, por força de seu art. 927, adota-se no País o sistema de precedentes qualificados, de observância obrigatória por juízes e tribunais, sistema que vincula a partir da ratio decidendi do precedente e não da identidade dos casos.
A razão de decidir dos precedentes transcritos aplica-se com exatidão no presente caso.
Portanto, a presente decisão nada mais faz senão observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Assim, antes de se indeferir a inicial - pese o descumprimento da decisão anterior -, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o polo ativo comprove postulação administrativa.
Cumprido, o feito fica suspenso por 45 dias para aguardar-se resposta.
O feito prosseguirá após esse prazo se não sobrevier resposta.
Caso não seja comprovado o requerimento administrativo no prazo fixado, a inicial será indeferida com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 17:24
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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