TJSP - 1500635-38.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500635-38.2025.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA -
Vistos.
Citado o réu às fls. 44, sobreveio resposta à acusação às fls. 48/52.
Manifestação do Ministério Público às fls. 60.
Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda em sua defesa escrita, a Defesa requereu a realização de exame de dependência toxicológica e avaliação de insanidade mental, sustentando haver dúvidas sobre a capacidade de autodeterminação do réu à época dos fatos, dada sua dependência de drogas.
Entretanto, entendo ser prematura a instauração de incidente, tendo em vista que os elementos apontados pela Defesa não são suficientes para gerar dúvida razoável acerca do comprometimento da higidez mental do acusado, já que desprovidas de qualquer prova documental.
Destaque-se que somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO.
TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado. 2.
Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 242128 SP 2012/0095943-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
Portanto, considerando que o requerimento da defesa está desprovido de elementos de prova suficientes acerca da dúvida sobre a integridade mental do acusado, indefiro, por ora, a instauração do incidente e realização dos exames pleiteados.
Contudo, se no decorrer da instrução sobrevier maiores elementos de prova que coloque em dúvida a higidez mental do réu, nada obsta que seja instaurado o incidente oportunamente.
Os demais argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia.
Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.651/2022; Comunicado CG nº 208/2022 (Audiências Virtuais em Unidades Prisionais); Comunicado CG nº 556/2022 (Audiências Virtuais na Fundação CASA); Provimento Conjunto nº 53/2022 (Audiências de Custódia) e Resoluções CNJ nº 354/2020, 465/2022 e 481/2022, e as dificuldades enfrentadas nesta comarca quando se trata de audiência exclusivamente virtual, diante da precariedade de conexão de internet de muitas das testemunhas arroladas, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial HÍBRIDA, para o dia 25 de novembro de 2025, às 15 horas, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s).
Os réus e testemunhas residentes na Comarca participarão presencialmente do ato, que será realizado na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial localizada no prédio do Fórum.
Aos advogados e membros do Ministério Público fica facultada a participação de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio oportuno do link de acesso.
Será admitida a participação de maneira virtual apenas de réus e testemunhas residentes em outra comarca, réus presos e testemunhas policiais civis ou militares.
Nesse caso, os participantes deverão ser intimados data da audiência de instrução e julgamento designada, cientes de que deverão fornecer email atualizado (ao Oficial de Justiça, no ato da intimação) e que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado via e-mail, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto.
Havendo testemunha de fora da comarca, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário, providenciando-se o necessário.
Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual ou híbrida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma totalmente presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação e, se o caso, readequação da pauta.
Intime(m)-se o réu(s) e seu defensor da data da audiência de instrução e julgamento designada, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e defesa.
O exercício do direito de prévia e reservada audiência entre o réu e seu advogado poderá, a fim de não se prolongar os trabalhos no dia do ato, ser realizado mediante contato virtual diretamente com ele, caso solto, ou com a unidade prisional, se estiver preso, uma vez que os presídios estão reservando horário especial para esse tipo de atendimento, bastando o contato através de e-mail da unidade prisional, obtido através do sítio eletrônico da SAP.
Informe-se o procurador do réu de que o depoimento de testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituído pela juntada, até a data da audiência, de declarações escritas, com a mesma força probatória, evitando-se, assim, eventual indeferimento da oitiva com base no art. 400, §1º, do CPP.
Requisite-se FAs e certidões atualizadas.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: FABIO AUGUSTO MARTINS IAZBEK (OAB 261002/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2025 03:00:00, 2ª Vara.
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06/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:00
Juntada de Mandado
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31/07/2025 03:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
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28/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:59
Juntada de Ofício
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28/07/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:17
Juntada de Mandado
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26/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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16/06/2025 14:44
Evoluída a classe de 279 para 283
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16/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:36
Recebida a denúncia
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11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Denúncia
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09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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