TJSP - 1012515-65.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012515-65.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Maria José Silva dos Santos Lima -
Vistos. 1.
A concessão de tutelas de urgência, segundo disciplina o atual Código de Processo Civil, depende da demonstração de motivo suficiente ao comprometimento da efetividade da tutela final e definitiva (periculum in mora), tal qual da verossimilhança do direito afirmado (fumus boni iuris), além da possibilidade de reversão a qualquer tempo.
Não há, porém, na exposição dos fatos e dos fundamentos, muito menos nos documentos que instruem a inicial, elementos convincentes acerca do direito da autora à obtenção da tutela para determinar a suspensão dos atos de cobrança relacionados ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, pois, se de um lado, o credor não é parte no processo, dai que descabe impor qualquer obrigação de não fazer ao banco, de outro, as provas carreadas nos autos não comprovam os termos do acordo firmado entre as partes, tampouco que a autora realizou o pagamento da sua cota parte das parcelas do financiamento.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 2.
Sem prejuízo, e por reputar que os documentos até agora existentes nos autos são insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira da requerente, determino que a último promova a juntada, no prazo de 10 dias, os extratos bancários de suas contas correntes/poupança e do cartão de crédito, relativos aos três últimos meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado. 3.
Intime-se. - ADV: MARCELO BENEDICTO (OAB 527178/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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