TJSP - 1007527-85.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007527-85.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleide Cristina Coev Dias - Fls. 66/71: Respeitado entendimento diverso, atente-se a autora que a exigência da procuração com firma reconhecida não fundou-se na invalidade da procuração contendo assinatura eletrônica, mas na necessidade de comprovação da legitimidade para propositura da presente demanda, nos termos do Enunciado n. 05 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Sobre o cabimento dessa medida, quando constatado indício de abuso no exercício do direito de demandar, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim tem decidido: "DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULDA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO - DESCABIMENTO - Determinação judicial para que fosse juntada aos autos procuração judicial com firma reconhecida, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte - Não atendimento pela parte autora - Extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1070714-90.2022.8.26.0100; Relator:Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024) [destaquei] Logo, no prazo complementar de cinco dias, cumpra a autora integralmente a deliberação retro, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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