TJSP - 1024796-47.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024796-47.2024.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Luis Gustavo de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
BANCO DAYCOVAL S/A move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUIS GUSTAVO DE SOUZA, alegando que celebrou contrato de financiamento do veículo que menciona, tendo o contrato sido celebrado na modalidade de alienação fiduciária, sendo que a parte requerida deixou de pagar as parcelas do financiamento, tendo sido constituído em mora.
Pretende a busca e apreensão do bem em vista da mora do requerido.
Com a inicial vieram os documentos.
A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida e a medida cumprida.
Apresentou a parte ré contestação ressaltando que a inadimplência se deu por força da abusividade dos encargos contratuais, o que descaracteriza a mora.
Requereu oportunidade para purgação da mora, desde que o pagamento se dê em parcelas.
Anote-se a réplica. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, concedo ao requerido as benesses da gratuidade judicial.
Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
A inadimplência é indiscutível, tanto que a parte ré traz o argumento de que a abusividade do contrato afastaria a mora.
Ademais, incognoscível a alegação concernente à suposta abusividade dos encargos contratuais e à possibilidade de, por isso, deixar de honrar com as prestações do financiamento, haja vista que a ação de busca e apreensão tem como único objetivo a recuperação da posse do bem dado em garantia fiduciária, devendo o interessado se valer de ação judicial autônoma para o fim almejado.
Neste contexto, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência do pedido de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência do pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo do réu, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Alienação fiduciária em garantia.
Devedor fiduciante ao qual é facultado o pagamento da integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Letra do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, segundo o rito do artigo 543-C do CPC/73.
Precedentes deste Egrégio TJSP.
Requerente que, em réplica, ofertou manifestação idônea acerca de todas as questões trazidas na defesa e que pertinem essencialmente ao escopo da presente ação.
Mora comprovada por notificação extrajudicial, em consonância com o disposto na Súmula nº 72 do STJ, restando incontroversa.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Elementos trazidos aos autos que se mostraram suficientes para a análise das questões colocadas pelos litigantes.
Dispensável a realização de dilação probatória.
ABUSIVIDADES DO CONTRATO.
Discussão que foge ao âmbito da ação de busca e apreensão, devendo ser veiculada pelas vias próprias adequadas.
Precedentes desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado.
Decisão preservada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1000778-68.2022.8.26.0361; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/08/2023).
Apelação Ação de busca e apreensão de veículo Contrato de financiamento Alienação fiduciária Inadimplemento incontroverso Devedora regularmente constituída em mora Questões relativas à abusividade dos juros devem ser discutidas pela via processual própria Débito não negado pela ré Procedência declarada em primeiro grau Manutenção Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1011794-20.2022.8.26.0005; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/07/2023).
Ademais, o pedido de parcelamento do débito é a prova mais firme de que não houve purga da mora.
Em outras palavras, restou provado o fato constitutivo do direito da parte autora, à luz das disposições do Decreto-Lei nº 911/69.
Deve a parte ré, portanto, suportar os efeitos jurídicos de sua inadimplência.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão proposta porBANCO DAYCOVAL S/A contra LUIS GUSTAVO DE SOUZA, e por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Declaro a rescisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes e consolido nas mãos do Requerente a propriedade e posse do veículo referido na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 281658/SP) -
03/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:12
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:47
Juntada de Mandado
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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