TJSP - 0003067-28.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003067-28.2025.8.26.0541 (processo principal 1004789-61.2017.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Guerra e Oliveira Sociedade de Advogados -
Vistos.
Processe-se a fase de execução do título judicial - cumprimento de sentença, vale dizer, contra o ente público executado, referente aos honorários de sucumbência.
Nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).
Intime-se a Fazenda Pública executada - INSS, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, se possível, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535, "caput" e seus incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Não impugnada a execução ou mesmo se houver concordância expressa com os valores pleiteados ou ainda em caso de decurso do prazo "in albis", elabore-se o ofício.
Antes, porém, verifique, a serventia, a regularidade do CPF/CNPJ dos credores, em conformidade com a Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução n.º 458/2017-CJF/ST - "Art. 37-A.
Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações, regular do CPF ou ativa do CNPJ, conforme regulamentação dos órgãos competentes. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)".
Em caso de concordância ou de inércia das partes, providencie-se o necessário junto ao sistema para validação e assinatura do referido ofício requisitório.
Após, aguarde-se a informação de pagamento pelo devedor.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente.
Após, informe a parte autora se existem diferenças pendentes a serem executadas, no prazo de 10 dias, interpretado o silêncio como quitação integral do débito, independentemente de nova intimação (grifei).
Decorridos, no silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP) -
20/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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