TJSP - 1003228-73.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003228-73.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone Rodrigues - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A,para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado de um contrato de cartão de crédito consignado RMC fls. 226/228 e 226/232 e 234/237, 239/243, 248/249, 253/254 , e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente referentes a esta contratação; II) CONDENAR a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, respeitando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente desde a data do desconto (Súmula 43, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso -Súmula 54 do STJ); A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Fica autorizada a compensaçãodos valores a serem recebidos a título de danos materiais, com o valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte requerente, referente ao contrato de empréstimo consignado, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte requerente deve ser comprovada pela parte requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde o recebimento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a parte requerente deverá arcar com 10% do valor que sucumbiu (danos morais) em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida a ela.
Expeça-se mandado de levantamento do valor dos honorários periciais em favor do Sr(a).
Perito(a) (depósito às fls. 432).
Formulário de MLE para conferência às fls. 511.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E.
Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: MICHELE MARTINS DE CARVALHO SUTTO (OAB 400052/SP), PAULA JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352286/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/08/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:03
Ato ordinatório
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14/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 04:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:30
Expedição de Carta.
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20/05/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2024 11:05
Recebida a Petição Inicial
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17/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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