TJSP - 1175704-98.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1175704-98.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Daniela Ferreira Duarte-me - - Daniela Ferreira Duarte - New Era Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por DANIELA FERREIRA DUARTE - ME e por DANIELA FERREIRA DUARTE, em sede de embargos à execução opostos em face de NEW ERA BRASIL LTDA.
Em cumprimento à determinação de fls. 1269/1271, as embargantes apresentaram documentação complementar destinada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, notadamente balancetes contábeis, extratos bancários, declaração de imposto de renda, bem como esclarecimentos acerca da ausência de distribuição de lucros pela sócia pessoa física, que afirma auferir apenas modesto pro labore, diante dos sucessivos prejuízos financeiros da empresa.
A embargada, por sua vez, impugnou a pretensão, alegando que a documentação juntada seria incompleta e insuficiente para a demonstração da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, destacando a existência de receitas e movimentações financeiras relevantes, inclusive com retiradas mensais expressivas por parte da sócia, além de pagamentos regulares de honorários advocatícios e contábeis, plano de saúde de valor elevado e receitas brutas anuais significativas, o que, a seu ver, denotaria capacidade contributiva das requerentes.
Argumenta, ainda, que os dados declarados à Receita Federal apresentam possível omissão e requer, inclusive, a remessa de cópia dos autos ao Fisco para averiguação.
Decido.
A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da real impossibilidade de a parte suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Para as pessoas jurídicas, exige-se prova cabal da incapacidade financeira, não bastando a mera existência de dívidas, protestos ou alegação genérica de dificuldades, sendo imprescindível a demonstração, por meio de balanços, balancetes, extratos e documentos fiscais, de que a situação econômica inviabiliza o recolhimento dos valores devidos, como pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a documentação apresentada pelas embargantes, tanto pessoa física quanto jurídica, revela a existência de faturamento pela empresa, ainda que inferior ao ideal para o custeio integral das despesas operacionais.
Os balancetes apontam, de fato, sucessivos meses com resultados negativos, o que é corroborado pela ausência de distribuição de lucros à sócia, limitando-se esta ao recebimento de pro labore de valor reduzido.
Contudo, conforme bem pontuado pela embargada, verificam-se movimentações financeiras de valor expressivo, inclusive retiradas mensais relevantes, manutenção de plano de saúde de elevado custo e pagamento regular de honorários advocatícios e contábeis, circunstâncias que, ao menos em análise preliminar, fragilizam a tese de impossibilidade absoluta de arcar com as despesas do feito.
A diferença entre os valores declarados à Receita Federal e aqueles efetivamente movimentados também merece destaque e pode indicar inconsistências a serem apuradas em sede própria, caso haja indícios suficientes de omissão ou fraude, o que, por ora, não é objeto de análise nestes autos, mas pode justificar, em caso de dúvida substancial, a remessa de cópia ao órgão competente para apuração.
Diante desse cenário, tenho que as provas trazidas não são suficientes, por si sós, para ensejar o deferimento liminar do benefício à pessoa jurídica, tampouco à sócia pessoa física, cabendo às embargantes elidir, de modo mais contundente, as inconsistências apontadas e demonstrar, de forma inequívoca, que a exigência do recolhimento das custas e despesas processuais inviabilizaria seu acesso à Justiça.
Assim, intimem-se as embargantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem esclarecimentos e comprovem, de modo detalhado e documental, (i) o destino e a natureza das retiradas apontadas pela embargada, (ii) a efetiva situação de indisponibilidade financeira, (iii) eventual composição patrimonial, (iv) justificativa para as inconsistências entre os valores declarados e movimentados, e (v) toda documentação pendente originalmente exigida (extratos bancários e de cartões de crédito de todas as contas, inclusive da sócia, dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes de que a prestação de informações inverídicas poderá ensejar a comunicação ao Ministério Público e à Receita Federal para as providências cabíveis.
Com a manifestação, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: CIRO GECYS DE SÁ (OAB 213381/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), RICARDO KOBI DA SILVA (OAB 283946/SP), CIRO GECYS DE SÁ (OAB 213381/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:52
Juntada de Ofício
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02/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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28/04/2024 12:15
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 12:18
Indeferido o pedido
-
13/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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