TJSP - 1015869-93.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015869-93.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Anderson do Amaral Fernandes -
Vistos.
Desde logo uma observação no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo contrato, deve existir perfeita "simetria entre os sujeitos da relação de direito material e os da relação processual" (TJSP - AI nº 222.191-2 - São Paulo - Rel.
Franciulli Netto - J. 08.02.1994).
No entanto, no caso em tela, malgrado o contrato rescindendo tenha sido firmado entre os autores e a primeira requerida, os documentos de fls. 26/29 demonstram esta ostenta a qualificação de "Empresário (Individual)", de sorte que o seu patrimônio, como pessoa jurídica, confunde-se com o de seu titular, pessoa física. "Isso porque a personalidade do empresário individual se confunde com a da empresa, 'uma vez que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural' (RT 799/219 in NERY JUNIOR, Nelson NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil comentado. 5. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 755, nota 3 ao art. 966), de sorte que, para fins de cumprimento de obrigações, seus respectivos patrimônios também se confundem, respondendo indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos.
A firma individual é ficção jurídica, com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.
Não há, portanto, diante destas circunstâncias, dicotomia entre a pessoa natural e a firma por ela constituída, existindo apenas um único patrimônio" (TJSP - AI nº 2262983-56.2019.8.26.0000 - Itatiba - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Paulo Pastore Filho - J. 07.07.2020).
Sendo assim, considerando que não há distinção entre a personalidade jurídica da empresa individual e a do empresário que a constitui, não há óbice à manutenção do polo passivo na forma como delineado na petição inicia.
Ademais, tratando-se de hipótese em que o titular responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas sob a égide da firma, mostra-se plenamente justificada sua presença na lide, garantindo-se, de igual modo, a utilidade do provimento jurisdicional que vier a ser proferido. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. 6.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta.
Dilig.
Int. - ADV: FLÁVIA PRISCILA DE ANDRADE POLETE LOPES (OAB 458818/SP) -
20/08/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:00
Ato ordinatório
-
07/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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