TJSP - 1004123-85.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:39
Juntada de Mandado
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29/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1004123-85.2023.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, 1.
Verifico que a matéria discutida nestes autos não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível seu cadastramento como "segredo de justiça".
Proceda-se a serventia à devida retificação no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2.
O contrato realizado e assinado pelas partes está juntado às fls. 52/59.
A notificação de fls. 61/62, efetivada para fins de comprovação da mora da requerida, é considerada válida.
Na hipótese, foi realizada no endereço constante do contrato, e devidamente recebida, conforme atesta a correspondência registrada com aviso de recebimento de fls. 62.
Esse procedimento é suficiente para a comprovação da mora, viabilizando a liminar postulada. 3.
A diligência deverá ser realizada no horário previsto no artigo 212 "caput" do Código de Processo Civil.
Consigno que fica indeferido eventual pedido de aplicação do disposto no artigo 212, §2º, do CPC, em razão da ausência de demonstração da indispensabilidade da medida, bem como uma vez que referido dispositivo normativo faz menção unicamente à "citação, intimação e penhora", não se reportando expressamente ao cumprimento de busca e apreensão. 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o prazo para defesa somente começará a fluir após a execução da busca e apreensão, nos termos do artigo 3, §3º, do DL 911/69.
Consigno que, a fim de viabilizar o cumprimento da medida e, atentando-se para o disposto no art. 3°, §3° do DL nº 911/69, bem como em face da tese firmada no Tema 1040 do STJ, a citação da parte requerida deverá ser efetivada somente após o cumprimento da liminar. 5.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 6.
Caso o veículo não seja localizado no endereço indicado e mediante prévio requerimento da parte autora, que deverá proceder o recolhimento da Guia de Recolhimento para Emissão de Relatórios do RENAJUD (código 434-1 R$ 34,26), fica, desde logo, deferido o bloqueio judicial do bem, através do sistema RENAJUD, tão somente com relação ao licenciamento e transferência do veículo, ficando indeferida, por ora, a restrição quanto à circulação do veículo. 7.
Para cumprimento do ato, ficam, desde já deferidos, o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Com relação à eventual arrombamento, deverá ser observado o disposto no artigo 846 do CPC, inclusive o consignado no parágrafo primeiro: " § 1oDeferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.". 8.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Embora recomendável a apresentação de rol de depositários juntamente com a petição inicial, o Decreto-lei nº911/69 não faz menção expressa acerca da necessidade de indicação na petição inicial de quem exercerá o encargo de depositário em caso de efetivação da apreensão do bem móvel, como é o caso dos autos.
Nesse contexto, DETERMINO o seguinte: (a) o expediente para o cumprimento do mandado será encaminhado desde já para a Central de Mandados; (b) a autora deverá apresentar nos autos petição com o rol das pessoas autorizadas a acompanhar o Oficial de Justiça antes da efetivação da medida, afinal é preciso formalizar a indicação para que o Senhor Oficial de Justiça saiba quem a parte autora está autorizando ser depositário; (c) esta autorização independente de homologação judicial (ou de nova análise por meio de decisão), afinal basta que o Advogado/Procurador da parte autora faça a indicação; (d) para facilitar o cumprimento e a ciência por parte do Oficial de Justiça, bastará que a pessoa autorizada apresente diretamente ao Oficial de Justiça ou ao responsável pela Central de Mandados cópia da petição protocolizada (ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão).Int. -
28/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:51
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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