TJSP - 0004676-64.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004676-64.2025.8.26.0438 (processo principal 1011044-43.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Mariza Soares de Oliveira Sampaio - Banco Pan S/A -
Vistos. 1) Parte exequente beneficiária da gratuidade processual.
Anotado. 2) Trata-se de requerimento do cumprimento definitivo da sentença, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sendo que iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, § 1º, do CPC. 5) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, vista à parte exequente para manifestação para os fins do art. 523, § 3º, CPC. 6) Se o caso, providencie a z.
Serventia o arquivamento da ação de conhecimento, anotando-se o necessário.
Int. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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