TJSP - 1000281-08.2025.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000281-08.2025.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabriel Ozeres Caldas - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez(10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais. - ADV: RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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