TJSP - 0000698-79.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000698-79.2025.8.26.0438 (processo principal 1008920-24.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Sergio Thomaz da Costa - Marines Silva de Moraes Costa -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em razão do cálculo apresentado pelo exequente conter erro na parcela apresentada na linha 24 que repetiu a data de 17/01/2024 na mesma forma que consta na linha 12 da planilha apresentada (fl.2) Do erro no cálculo Conforme observo a data que deveria constar é 17/01/2025 o que acarretaria em um valor atualizado menor e em juros menores.
Do IPTU Com relação ao IPTU ficou decidido em acórdão que: Extinção de condomínio, cumulada com arbitramento de aluguel.
Aluguel devido pelo uso exclusivo do imóvel pela ré.
Recurso em que se discute apenas a responsabilidade pelo pagamento das despesas tributárias, atribuídas de modo exclusivo à ré, ocupante do bem.
Valores referentes ao período anterior à citação que são mesmo imputáveis à ré, que ocupou o imóvel com exclusividade e de forma gratuita.
Despesas tributárias da coisa que, após citação, a partir de quando devido aluguel pela ocupante do bem, devem ser repartidas proporcionalmente entre os coproprietários.
Sentença em parte revista.
Recurso parcialmente provido.
Diante da impugnação ao cumprimento de sentença, onde se observa um erro substancial no cálculo apresentado pelo exequente - que repetiu a data de 17/01/2024 em vez de utilizar 17/01/2025, impactando diretamente no valor principal e nos juros e considerando a existência de uma dívida de IPTU que, por força do acórdão, deve ser parcialmente custeada pelo exequente, a compensação de valores no mesmo processo emerge como a solução mais justa e eficaz.
Esse procedimento, amparado pelo princípio da economia processual e pelo art. 368 do Código Civil, privilegia a instrumentalidade das formas, permitindo que o juízo ajuste o montante devido, descontando a parcela do IPTU de responsabilidade do exequente.
Assim, evita-se a instauração de um novo e desnecessário processo, resolvendo-se integralmente a controvérsia em uma única oportunidade, o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Ocorre que o cálculo de fls, ,32 também não representa o decidido, sendo que conforme se demonstra o abatimento referente ao IPTU é de 100% quando deve ser partilhado entre os coproprietários de forma igual, ou seja, 50% para cada um.
Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
A data a ser utilizada para a atualização e o cálculo dos juros na linha 24 da planilha deve ser 17/01/2025, em substituição à data de 17/01/2024.
O abatimento dos valores de IPTU deve ser realizado de forma proporcional,Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que resulta na diminuição do valor executado, fica caracterizada a sucumbência recíproca.
Dessa forma, as custas processuais deverão ser rateadas proporcionalmente entre as partes, na medida de sua respectiva vitória e derrota.
Da mesma forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o montante inicialmente executado pelo credor e o valor final devedor após a correção do cálculo e a devida compensação do IPTU.
O referido montante de honorários será distribuído em 50% (cinquenta por cento) para o patrono do exequente e 50% (cinquenta por cento) para o patrono do executado, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte exequente, ao apresentar o novo cálculo, incluir a planilha com a discriminação das custas e honorários devidos por ambas as partes, para a devida quitação. conforme decidido em acórdão, ou seja, com a compensação de 50% (cinquenta por cento) do valor total do tributo, referente à cota-parte de responsabilidade do exequente.
Após a apresentação do novo cálculo, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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