TJSP - 1000443-14.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000443-14.2025.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ademir Cesar Catelan - Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar as diferenças remuneratórias relativas ao Adicional de Local de Exercício (ALE), no período compreendido entre 01/03/2013 e 24/01/2014, nos valores e forma calculados pelo autor, devidamente atualizados pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021.
No entanto, a partir da vigência da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, a atualização monetária e a compensação da mora serão calculadas pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O recurso cabível está previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
O preparo compreende todas as custas não exigidas até o momento (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95; artigo 4º, incisos I e II da Lei Estadual n.º 11.608/2003; Comunicado CGJ n.º 1530/2021, itens 7 e 12): a) 1% do valor da causa atualizado ou cinco UFESP's (o que for maior); b) 4% do valor da condenação ou cinco UFESP's (o que for maior) e c) despesas processuais relativas aos serviços forenses praticados (citação e demais atos).
Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009.
P.R.I. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:32
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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