TJSP - 1003382-27.2025.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003382-27.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Seja Fibra – Seviços & Internet Ltda - Trata-se de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela antecipada ajuizada por Seja Fibra - Seviços Internet Ltda contra Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S.a..
Em síntese, alega a parte autora a abusividade dos valores cobrados pela ré ao locar pontos em postes ao custo unitário de R$ 14,03.
Requer a tutela de urgência consistente na fixação de R$ 3,19 pelo aluguel de cada ponto em poste. É o relatório.
DECIDO.
Não há plausibilidade ao argumento da parte autora, pelo menos em sede de tutela provisória.
Tratando-se de contrato bilateral, há obrigações de todas as partes.
Convém salientar que, firmado em 2022, o contrato já previa o valor de R$ 12,90 por cada ponto.
Cuida-se de contrato recente, sem circunstâncias novas que justifiquem a intervenção prematura do Poder Judiciária.
Outrossim, a própria autora relata ter inadimplido as últimas cobranças e encetado um segundo acordo com a ré para pagamento parcelado.
Cumpre salientar não incidir o Código de Defesa de Consumidor, ao contrário do invocado pela autora, tendo em vista que os pontos em postes configuram insumo de sua atividade.
Ou seja, não há destinatário final fático do serviço para fins de incidência do microssistema protetivo do consumidor (art. 2º, CDC).
Eventual caracterização de contrato de adesão, ou os efeitos da normativa setorial - sugestiva ou impositiva -, deve ser apreciada com a formação do contraditório.
Desde já, INDEFIRO a tutela provisória.
Esclareça o autor a opção pelo foro de seu domicílio, considerando a sede da ré e a regra (art. 46, CPC).
Recolha o autor a taxa judiciária e demais custas iniciais devidas, no prazo de quinze dias.
Não recolhidas as custas no prazo fixado, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - ADV: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB 401520/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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