TJSP - 1001146-55.2020.8.26.0294
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alcides Leopoldo e Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:39
Prazo
-
17/09/2025 11:38
Unificação Pai
-
05/09/2025 11:25
Prazo
-
05/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001146-55.2020.8.26.0294 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: CLEIDE CONCEIÇÃO DANIEL - Apelante: Jose Elias Souza - Apelado: Parronchi e Trementou Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Não conheceram da apelação do requerido e Negaram provimento ao recurso da corré.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEA AUTORA, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, BUSCA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE A CESSÃO DE CRÉDITOS E DIREITOS DE UM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E COMPRA DE IMÓVEL.
O DEVEDOR, JOSÉ ELIAS SOUZA, NÃO PAGOU O MONTANTE DEVIDO, E A AUTORA PLEITEIA O RECEBIMENTO OU A RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDA DOS VALORES PAGOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A PERDA TOTAL DOS VALORES PAGOS EM CASO DE RESCISÃO E (II) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À CORRÉ CLEIDE CONCEIÇÃO DANIEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A SENTENÇA RECONHECEU A CESSÃO DE CRÉDITO E A INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO, LIMITANDO A MULTA A 20% DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS, CONFORME O ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.4.
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI DEFERIDA À CORRÉ CLEIDE, CONSIDERANDO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO REQUERIDO PELA DESERÇÃO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOLIDARIAMENTE DEVIDOS PELOS APELANTES.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PENALIDADE CONTRATUAL DEVE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE SE MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. 2.
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 413.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Ramos (OAB: 423962/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - 4º andar -
03/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
02/09/2025 21:00
Acórdão registrado
-
02/09/2025 19:28
Julgado virtualmente
-
01/09/2025 08:11
Julgamento Virtual Iniciado
-
06/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:25
Julgado virtualmente
-
23/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:23
Despacho
-
14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:25
Subprocesso Cadastrado
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 13:43
Prazo
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/03/2025 11:15
Despacho
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
13/03/2025 16:56
Processo Cadastrado
-
12/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
11/03/2025 10:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074381-94.2023.8.26.0053
Aline Mariano de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 10:01
Processo nº 1006638-76.2023.8.26.0438
Banco do Brasil S/A
Crc Alimentos Eireli - 14.807.158/0001-8...
Advogado: Claudinei Jacob Gottems
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 15:46
Processo nº 1001790-31.2025.8.26.0097
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Elektro Redes S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 14:05
Processo nº 1007311-32.2016.8.26.0271
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Mercadinho Santa Brasil LTDA ME
Advogado: Marcos Zuquim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2017 09:42
Processo nº 1001278-31.2015.8.26.0022
Auto Posto Dbv LTDA-EPP
Vanderlei da Fonseca Transportadora ME
Advogado: Abel Manoel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2016 11:03