TJSP - 0000165-62.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000165-62.2025.8.26.0619 (processo principal 1000429-96.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - NGM Carvalho & Faria Sociedade de Advogados - Taquaritinga Urbanizadora Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 297/298 / 302/303: A isenção da Lei nº. 15.109/2025 aplica-se apenas ao adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios, não abrangendo taxas como as de pesquisa ou custas de intimação/citação.
Referida Lei isenta o advogado de pagar antecipadamente as custas relativas a taxa judiciária inicial para que possa buscar a sua remuneração, com a obrigação de o vencido pagar esses valores ao final do processo, não se confundindo com as despesas do processo.
Conforme consigando acima, a isenção não se estende sa despesas de atos de terceiros, tais como, como as diligências de oficiais de justiça, e também as taxas relativas a pesquisas, dentre outras.
Veja-se este entendimento expresso em recentes decisões do Eg.
TJSP: Agravo de Instrumento - Ação revisional de contrato bancário - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Decisão que determinou ao exequente o recolhimento das despesas processuais referentes à pesquisa via INFOJUD - Cabimento - Exegese do §3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025 - Dispensa de adiantamento que limita-se às custas processuais, não se confundindo com as despesas do processo - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212315-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
Insurgência da autora contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas processuais, por ela deduzido com base no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, e que lhe determinou o pagamento em 15 (quinze) dias.
Irresignação que prospera em parte.
Jurisprudência desta E.
Corte Estadual que vem se sedimentando no sentido de que a norma legal em comento não padece de qualquer inconstitucionalidade que impeça sua pronta aplicação.
Alcance do termo "custas" constante da norma legal que, contudo, deve ser devidamente delimitado.
Indiscutível distinção semântica entre os vocábulos custas e despesas, sendo inviável tomá-los por sinônimos.
Legislador que, ao se referir às "custas processuais" no novel § 3º do artigo 82 do CPC, restringiu-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais, a exemplo daquelas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu, entre outras.
Despesas processuais que, ademais, serão ressarcidas à autora-agravante na hipótese de êxito na causa (artigo 82, § 2º, do CPC).
Decisão combatida que comporta parcial reparo, para autorizar o diferimento, exclusivamente, do recolhimento das custas iniciais, não abrangidas as despesas processuais a serem eventualmente adiantadas pela causídica no decorrer do processo.
Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126528-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) Assim, após a apresentação do valor atualizado do débito e do recolhimento da taxa necessária, conforme indicado na Tabela constante no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao proceda-se a inscrição da dívida executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação aos executados.
Para tal, concedo o prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o exequente em termos do efetivo prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, se novamente inerte, certifique-se a aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: PEDRO LUIZ PAIVA CAMILLO (OAB 485252/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:37
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:53
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 18:22
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:14
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
18/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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