TJSP - 1014514-87.2024.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014514-87.2024.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI BRASIL S.A . -
Vistos.
Fls. 112 e ss.: Nada há para ser suprido, esclarecido ou modificado, à vista da sentença embargada (fls. 109), que decretou a extinção da ação pela falta de andamento, nos termos da determinação de fls. 94/95 pelo autor, ora embargante.
Se o embargante entende que houve violação do direito invocado, tal como alega, deverá então se valer da via recursal própria, e não de embargos declaratórios, que não constituem sucedâneo do recurso de apelação.
Nem se prestam os embargos declaratórios para fins de consulta ou de resposta à indagação neles formulada.
A propósito: "Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269); a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido (STJ 3ª Turma, Resp 4.907-MG-Edcl, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 19.12.90, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 11.3.91, p. 2.392 ); à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.497-SP Edcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 10.6.92, não conheceram v.u., DJU 31.8.92, p. 13.632)" (Theotonio Negrão, "in" Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, São Paulo, 35ª edição, nota 2a ao art. 535, p. 592).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
Custas "ex lege".
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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13/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:20
Expedição de Carta.
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30/06/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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