TJSP - 1089303-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089303-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Romulo Rodrigues da Cruz Chaves -
Vistos.
Importante esclarecer que as custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Art. 1º.
A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Na hipótese, uma vezrequerida a desistência antes da citação da partecontrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com oajuizamento da ação,pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
Assim, uma vez não aperfeiçoada a relação processual, de rigor o cancelamento da distribuição, ante o pedido de desistência do processo.
Ademais, o parágrafo segundo do art.1.040doCPC, embora esteja inserido na seção que trata dos Recursos Repetitivos, mostra-se plenamente aplicável ao caso: ... § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
Nesse sentido: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento, dada a ausência de preenchimento dos pressupostos para sua concessão Observação de que, contudo, não são devidas custas, na espécie, dada a desistência antes mesmo da citação Precedentes - Recurso improvido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1007640-43.2019.8.26.0011; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI -Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Seguro de vida.
Ação de Cobrança.
Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita à autora.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de recolhimento das custas inicias.
Homologação da desistência, determinado recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Apelação da autora.
Alegada impossibilidade financeira de recolher as custas inicias, fato que motivou o pedido de cancelamento da distribuição.
Pretensão ao afastamento da determinação para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cabimento.
Recolhimento da taxa que deverá ser realizado somente se ajuizada novamente a mesma ação.
Relação processual ainda não formada.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1039428-70.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). *MONITÓRIA Extinção por desistência antes da citação Pedido de concessão de assistência judiciária apreciado em decisão anterior, contra a qual não interposto recurso Matéria não enfrentada na sentença Recurso não conhecido neste ponto - Condenação ao pagamento de custas Impossibilidade Hipótese em que não restou estabelecida a relação processual entre as partes Afastamento da condenação Recurso provido, na parte conhecida*(TJSP; Apelação Cível 1015319-74.2017.8.26.0008; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII -Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018) Arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB 534696/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:52
Ato ordinatório
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26/08/2025 14:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:51
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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