TJSP - 1012106-82.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012106-82.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Maria do Carmo Conceição -
Vistos. 1- O escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, conta bancária, chegando a apresentar saldo de mais de R$ 13.000,00, o que indica capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
A agravante alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante.
III.
Razões de Decidir: 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e a agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, conforme exigido pela magistrada.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, que não foi demonstrada pela agravante.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033448-56.2025.8.26.0000; Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de publicação: 24/04/2025) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformismo.
Não cabimento.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça.
Bens e movimentação financeira incompatível com a justiça gratuita.
Aplicação do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074192-93.2025.8.26.0000; Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de publicação: 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Inconformismo do requerente.
Justiça gratuita.
Os documentos acostados apresentam auferimento de renda e movimentação de valores em conta incompatíveis com a alegada hipossuficiência, nos termos da fundamentação.
Benefício assistencial que somente pode ser deferido aos que comprovarem a situação de pobreza.
Art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048843-88.2025.8.26.0000; Relator(a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de publicação: 24/04/2025) INDEFIRO o pedido de gratuidade à autora.
Providencie a autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas inicias e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 3- Apresentada a emenda, tornem conclusos para decisão.
No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: JORGE ANTONIO SEVILHA (OAB 243718/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 22:14
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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